Outras palavras...

Este é o blog do movimento de luta pelo revestimento do canal do jordão. Desde 1999 lutando para acabar com as enchentes do bairro do Jordão. Aqui você encontra toda a verdade sobre o revestimento do canal do Jordão. Pesquise e veja que essa obra só saiu por causa da nossa luta e nossa amizade com o partido dos trabalhadores (PT) no qual Dilson Protético foi filiado.


Estamos acompanhando as obras do canal do Jordão desde o seu início até o final. Queremos agradecer ao Governo do Estado, em especial a secretaria das cidades, através da CEHAB, pelo início desta obra. O movimento de luta pelo revestimento do canal do Jordão vem lutando por esse sonho e só através de um governo popular, estamos vendo ele sair do papel. Além das obras do canal, você pode ver as postagens antigas, que mostra como conseguimos esta obra. Este blog é seu, divulgue-o.

terça-feira, 2 de abril de 2013

VEREADOR NIVALDO DO GÁS TEM MANDATO CASSADO, MAIS AINDA CABE RECURSO"


INFELIZMENTE O JARDIM  JORDÃO PODE PERDER UM DOS SEUS VEREADORES ELEITOS, ISSO SE FOR CONFIRMADO NA ESFERA ESTADUAL E FEDERAL QUE O VEREADOR NIVALDO DO GÁS, NÃO FAZ MAIS PARTE DA VEREANÇA  DE JABOATÃO, POIS NA ESFERA MUNICIPAL, ISSO JÁ É CONFIRMADO. 
É LAMENTÁVEL, POIS O NIVALDO DO GÁS ERA ATÉ ESFORÇADO E VINHA DESEMPENHANDO UM BOM PAPEL NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O JORDÃO ELEGEU DOIS VEREADORES QUE NO MEU ENTENDER SÃO DOIS QUE VALIAM POR UM, POIS É PUBLICO E NOTÓRIO QUE DESSES DOIS ELEITOS PELO BAIRRO DO JORDÃO, SÓ UM VEM EXERCENDO UM PAPEL RAZOÁVEL, JÁ O OUTRO AINDA NÃO DISSE À QUE VEIO.
DEVEMOS TORCER PARA O NIVALDO DO GÁS RECUPERAR SEU MANDATO E VOLTAR A TRABALHAR POR JABOATÃO E JARDIM JORDÃO, SE ISSO NÃO ACONTECER VAMOS TER QUE DEPOSITAR TODAS NOSSAS FICHAS NA "MUMIA" . É ISSO AÍ, FORÇA NIVALDO E QUE DEUS LHE PROTEJA!
ACOMPANHE O PROCESSO ABAIXO!
PROCESSO: Nº 96651 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
101ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 96651.2012.617.0101
MUNICÍPIO: JABOATÃO DOS GUARARAPES - PEN.° Origem:
PROTOCOLO: 1846142012 - 04/12/2012 12:49
REPRESENTANTE(S): SANDRA MARIA DE LIMA (IRMÃ SANDRA DO GÁS)
ADVOGADA: Edeltrudes de Barros e Baltar Fernandes Ribeiro
REPRESENTADO(S): NIVALDO VIRGILIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS)
JUIZ(A): CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - IRREGULAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
LOCALIZAÇÃO: ZE147-147ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 07/02/2013 13:52-Apensado ao processo zona AIJE nº 1-95.2013.6.17.0147
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE14707/02/2013 13:52Apensado ao processo zona AIJE nº 1-95.2013.6.17.0147
ZE14707/02/2013 13:48Registrado Despacho de 27/01/2013. Com despacho
ZE14718/01/2013 14:31Conclusão ao (à) Juiz (a) para despacho
ZE14718/01/2013 14:09Juntada do documento nº 3.440/2013
ZE14716/01/2013 16:17Vista ao MPE em obediência a despacho
ZE14716/01/2013 16:16Registrado Despacho de 15/01/2013. Determinando vistas ao MPE
ZE14716/01/2013 16:15Conclusão ao (à) Juiz (a) para despacho
ZE14711/01/2013 16:03Recebido
ZE10111/01/2013 14:19Enviado para ZE147. Declinada a competência face à matéria.
ZE10111/01/2013 14:18Remessa à Zona Eleitoral 147ª, em cumrprimento à decisão de fls. 32/33.
ZE10111/01/2013 14:18Transitado em julgado. Decisão dia 10/01/2013.
ZE10111/01/2013 14:16Publicação em 07/01/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 4 Pag. 50. Decisão interlocutória de 19/12/2012.
ZE10107/01/2013 18:05Atualizada autuação zona (Advogado)
ZE10120/12/2012 16:44Aguardando publicação de decisão após fim do recesso forense.
ZE10120/12/2012 14:22Registrado Decisão interlocutória de 19/12/2012. Incompetência declarada (Cód. 941 CNJ).
ZE10120/12/2012 14:18Conclusão ao(à) Juiz(a) em 19/12/12.
ZE10117/12/2012 18:59Autuado zona - Rp nº 966-51.2012.6.17.0101
ZE10112/12/2012 16:02Recebido
ZE01112/12/2012 16:00Enviado para ZE101. Enviar à Zona Eleitoral responsável pelo Registro de Candidaturas.
ZE01112/12/2012 15:59Documento registrado
ZE01104/12/2012 12:49Protocolado
Despacho
Despacho em 27/01/2013 - RP Nº 96651 ANDRÉA ROSE BORGES CARTAXO
R.H.

Como requer o Ministério Público.

Junte-se os autos ao Processo nº 01-95.2013.6.17.0147.

Cumpra-se.



Jaboatão, 27 de janeiro de 2013



Dra. Andréa Rose Borges Cartaxo

Juíza Eleitoral
Despacho em 15/01/2013 - RP Nº 96651 ANDRÉA ROSE BORGES CARTAXO
R.H.

Vistas ao MPE.

Cumpra-se.



Jaboatão, 15/01/2013



Dra. Andréa Rose Borges Cartaxo

Juíza Eleitoral
Decisão interlocutória em 19/12/2012 - RP Nº 96651 CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA
Publicado em 07/01/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 4, página 50
Cuida-se de Representação por propaganda irregular contra NIVALDO VIRGÍLIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS) na qual, pede, ao final a autora a cassação do diploma eleitoral deste, dada a alegada prática de ato caracterizado pelo abuso do poder político e econômico. Juntou procuração e documentos (fls. 12/30).

Originariamente distribuído para a 11ª Zona Eleitoral (responsável para apreciar reclamações e representações que versem sobre propaganda eleitoral), foi o presente feito remetido para este Juízo, face ao endereçamento contido na exordial.

É o que importa relatar.

Segundo narra a exordial, o candidato UBIRADOPOP - que teve o registro de candidatura indeferido - transferiu seu nome e propaganda ao candidato NIVALDO VIRGÍLIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS). Assim, UBIRADOPOP passou a aproveitar o material de propaganda já existente e realizou apenas uma mudança de número, substituindo o seu número (45200) pelo número do então candidato NIVALDO DO GÁS (44144), ora eleito: "UBIRADOPOP AGORA É 44144".

Afirma a Representante que, nas eleições de 2008, UBIRADOPOP teve 2.486 votos, enquanto NIVALDO DO GÁS, 572 votos. Nas eleições 2012, NIVALDO DO GÁS obteve 2.223 votos.

Em que pese a relevância dos argumentos trazidos à baila, observo que as condutas narradas e a presente Representação datam de momento anterior à diplomação e versam sobre condutas que, em tese, configuram abuso do poder econômico.

Explico: o candidato eleito não poderia durante a campanha utilizar material de propaganda de terceiro, veinculando CNPJ alheio, de modo a burlar a prestação de contas realizada perante a justiça eleitoral. Tal conduta caracteriza, em tese, financiamento direto/indireto do candidato representado durante a campanha eleitoral, o que afronta a igualdade de chances dos candidatos, ofendendo a normalidade e legitimidade das eleições.

Deste modo, na forma do art.22, da LC nº 64/90 a presente representação deve tramitar como AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, razão por que deve ser remetida ao Juízo da Zona Eleitoral nº 147, responsável por processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo competente.

Cumpra-se.http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

Um comentário:

blog.com disse...

Dizem que o outro candidato só quer tá andando de corolla. passeano de carro é brincadeira

Dilson Martins