PROCESSO: | Nº 96651 - REPRESENTAÇÃO UF: PE |
101ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 96651.2012.617.0101 | ||
MUNICÍPIO: | JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1846142012 - 04/12/2012 12:49 | ||
REPRESENTANTE(S): | SANDRA MARIA DE LIMA (IRMÃ SANDRA DO GÁS) | ||
ADVOGADA: | Edeltrudes de Barros e Baltar Fernandes Ribeiro | ||
REPRESENTADO(S): | NIVALDO VIRGILIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS) | ||
JUIZ(A): | CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - IRREGULAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE147-147ª Zona Eleitoral | ||
FASE ATUAL: | 07/02/2013 13:52-Apensado ao processo zona AIJE nº 1-95.2013.6.17.0147 | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE147 | 07/02/2013 13:52 | Apensado ao processo zona AIJE nº 1-95.2013.6.17.0147 |
ZE147 | 07/02/2013 13:48 | Registrado Despacho de 27/01/2013. Com despacho |
ZE147 | 18/01/2013 14:31 | Conclusão ao (à) Juiz (a) para despacho |
ZE147 | 18/01/2013 14:09 | Juntada do documento nº 3.440/2013 |
ZE147 | 16/01/2013 16:17 | Vista ao MPE em obediência a despacho |
ZE147 | 16/01/2013 16:16 | Registrado Despacho de 15/01/2013. Determinando vistas ao MPE |
ZE147 | 16/01/2013 16:15 | Conclusão ao (à) Juiz (a) para despacho |
ZE147 | 11/01/2013 16:03 | Recebido |
ZE101 | 11/01/2013 14:19 | Enviado para ZE147. Declinada a competência face à matéria. |
ZE101 | 11/01/2013 14:18 | Remessa à Zona Eleitoral 147ª, em cumrprimento à decisão de fls. 32/33. |
ZE101 | 11/01/2013 14:18 | Transitado em julgado. Decisão dia 10/01/2013. |
ZE101 | 11/01/2013 14:16 | Publicação em 07/01/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 4 Pag. 50. Decisão interlocutória de 19/12/2012. |
ZE101 | 07/01/2013 18:05 | Atualizada autuação zona (Advogado) |
ZE101 | 20/12/2012 16:44 | Aguardando publicação de decisão após fim do recesso forense. |
ZE101 | 20/12/2012 14:22 | Registrado Decisão interlocutória de 19/12/2012. Incompetência declarada (Cód. 941 CNJ). |
ZE101 | 20/12/2012 14:18 | Conclusão ao(à) Juiz(a) em 19/12/12. |
ZE101 | 17/12/2012 18:59 | Autuado zona - Rp nº 966-51.2012.6.17.0101 |
ZE101 | 12/12/2012 16:02 | Recebido |
ZE011 | 12/12/2012 16:00 | Enviado para ZE101. Enviar à Zona Eleitoral responsável pelo Registro de Candidaturas. |
ZE011 | 12/12/2012 15:59 | Documento registrado |
ZE011 | 04/12/2012 12:49 | Protocolado |
Despacho | |
Despacho em 27/01/2013 - RP Nº 96651 ANDRÉA ROSE BORGES CARTAXO | |
R.H. Como requer o Ministério Público. Junte-se os autos ao Processo nº 01-95.2013.6.17.0147. Cumpra-se. Jaboatão, 27 de janeiro de 2013 Dra. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza Eleitoral | |
Despacho em 15/01/2013 - RP Nº 96651 ANDRÉA ROSE BORGES CARTAXO | |
R.H. Vistas ao MPE. Cumpra-se. Jaboatão, 15/01/2013 Dra. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza Eleitoral | |
Decisão interlocutória em 19/12/2012 - RP Nº 96651 CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA | |
Publicado em 07/01/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 4, página 50 | |
Cuida-se de Representação por propaganda irregular contra NIVALDO VIRGÍLIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS) na qual, pede, ao final a autora a cassação do diploma eleitoral deste, dada a alegada prática de ato caracterizado pelo abuso do poder político e econômico. Juntou procuração e documentos (fls. 12/30). Originariamente distribuído para a 11ª Zona Eleitoral (responsável para apreciar reclamações e representações que versem sobre propaganda eleitoral), foi o presente feito remetido para este Juízo, face ao endereçamento contido na exordial. É o que importa relatar. Segundo narra a exordial, o candidato UBIRADOPOP - que teve o registro de candidatura indeferido - transferiu seu nome e propaganda ao candidato NIVALDO VIRGÍLIO DE LIMA (NIVALDO DO GÁS). Assim, UBIRADOPOP passou a aproveitar o material de propaganda já existente e realizou apenas uma mudança de número, substituindo o seu número (45200) pelo número do então candidato NIVALDO DO GÁS (44144), ora eleito: "UBIRADOPOP AGORA É 44144". Afirma a Representante que, nas eleições de 2008, UBIRADOPOP teve 2.486 votos, enquanto NIVALDO DO GÁS, 572 votos. Nas eleições 2012, NIVALDO DO GÁS obteve 2.223 votos. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos à baila, observo que as condutas narradas e a presente Representação datam de momento anterior à diplomação e versam sobre condutas que, em tese, configuram abuso do poder econômico. Explico: o candidato eleito não poderia durante a campanha utilizar material de propaganda de terceiro, veinculando CNPJ alheio, de modo a burlar a prestação de contas realizada perante a justiça eleitoral. Tal conduta caracteriza, em tese, financiamento direto/indireto do candidato representado durante a campanha eleitoral, o que afronta a igualdade de chances dos candidatos, ofendendo a normalidade e legitimidade das eleições. Deste modo, na forma do art.22, da LC nº 64/90 a presente representação deve tramitar como AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, razão por que deve ser remetida ao Juízo da Zona Eleitoral nº 147, responsável por processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo competente. Cumpra-se.http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push |
Um comentário:
Dizem que o outro candidato só quer tá andando de corolla. passeano de carro é brincadeira
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